DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2721886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Consta dos autos que a parte ora recorrente, juntamente com outros autores, ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL.
- Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ora recorrente, uma vez que teria celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n.
- Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, ora submetido à Vice-Presidência do STJ para o exercício do juízo de viabilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 12935, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Consta dos autos que a parte ora recorrente, juntamente com outros autores, ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL.
Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ora recorrente, uma vez que teria celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000. Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, ora submetido à Vice-Presidência do STJ para o exercício do juízo de viabilidade.
O julgado objeto do presente recurso extraordinário recebeu a seguinte ementa (fls. 502-503):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF.
2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese.
2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO E DESMEMBRAMENTO INDEFERIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.