DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSAN S.A — AREsp AREsp 2722010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.395): Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais e morais Decisão que rejeitou a alegação de prescrição Recurso da ré.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COSAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.395):
Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais e morais Decisão que rejeitou a alegação de prescrição Recurso da ré.
Prescrição Inocorrência Pretensão indenizatória advinda do suposto dano causado pela antiga empregadora do autor em razão do decurso do prazo prescricional concernente à reivindicação do direito a verba securitária, tendo em vista o acidente incapacitante em ambiente de trabalho Alegação de que a causa da prescrição reconhecida no processo movido em face da seguradora se relaciona com a imposição de obstáculos pela agravante, os quais impediram a pronta obtenção da apólice Não consumação do prazo prescricional trienal aplicável à presente ação, porquanto seu termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão colegiada que acolheu a preliminar de mérito e extinguiu, em definitivo, o processo contra a seguradora Inteligência do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Decisão mantida.
Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.409-1.413).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 189 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do recorrido foi a data em que ocorreu a prescrição de sua pretensão contra a seguradora, pois foi nessa data em que houve a violação de seu direito, e não somente quando do trânsito em julgado da ação que propôs intempestivamente contra sua seguradora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.435-1.449).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.450-1.452), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.474-1.486).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
6. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal local - em relação ao momento em que se deu a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória - seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.093.295/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.