DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREDIAL INCORP REALIZAÇÕES IMOBILIÁ RIAS LTDA — AREsp AREsp 2722026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREDIAL INCORP REALIZAÇÕES IMOBILIÁ RIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls .
- Afastada a alegação da CEF de decadência e de prescrição do pedido em decisão parcial de mérito anterior à sentença, não cabe rediscussão da matéria em contrarrazões à apelação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11804, 10588, 10439, 10433, 14735
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PREDIAL INCORP REALIZAÇÕES IMOBILIÁ RIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls . 2.680-2.681):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a alegação da CEF de decadência e de prescrição do pedido em decisão parcial de mérito anterior à sentença, não cabe rediscussão da matéria em contrarrazões à apelação.
2. No Inquérito Civil 14.722.0002376/2017-9, promovido pelo Ministério Público Estadual, foram apurados vícios estruturais de áreas comuns e particulares do condomínio, sendo negado pela construtora que o TAC firmado abrangesse vícios de áreas comuns, embora apresentada proposta para conserto de alguns defeitos de tal natureza. Há, pois, controvérsia sobre o objeto do acordo em execução no feito 1011099-12.2021.8.26.0196, o que não impede, porém, interesse processual na presente ação, pois, o TAC (MPE e construtora) não abrange todos os vícios da área comum nem inclui obrigação à CEF, evidenciando a viabilidade da demanda para exame do mérito respectivo.
3. Estando a causa madura, cabe julgamento do pedido para ressarcimento pelos vícios de construção, não se configurando nulidade, por cerceamento de defesa, pois a CEF manifestou-se sobre o laudo oficial, porém não formulou dúvidas ou quesitos complementares para resposta do , deduzindo apenas críticas expert de natureza metodológica e às conclusões, sobretudo porque não teriam sido considerados fatores como mau uso do bem e falta de manutenção, tratando-se, portanto, de questões de direito, que envolvem o mérito da causa.
4. No mérito, firme a jurisprudência da Turma em prol do reconhecimento da responsabilidade solidária entre Caixa Econômica Federal e construtora em decorrência de vícios de construção dos imóveis no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, dada a natureza jurídica do programa de habitação popular e o papel de gestão exercido pela instituição financeira oficial, cabendo, assim, ressarcimento por defeitos encontrados por perícia judicial.
5. A perícia judicial constatou diversos defeitos em função de técnicas e materiais empregados na construção, orçando o valor do reparo, sendo de rigor a
[trecho intermediário suprimido]
às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2 pontos percentuais os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem (fl. 2.678), considerando as faixas de valor estabelecidas no CPC e o limite máximo de 20%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.