ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2722072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS Embargos DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. Os agravantes alegam identidade estrutural entre o acórdão recorrido e o paradigma, sustentando que ambos tratam de requisito extrínseco de admissibilidade do preparo com efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e ausência de fraude. Argumentam que o indeferimento liminar desconsiderou princípios constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
3. Requerem o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, visando à admissão dos embargos de divergência e, ao final, ao provimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência. A ausência dessa similitude impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015; CPC, arts. 4º e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
[trecho intermediário suprimido]
especificidades das situações particulares de cada um deles.
Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.
O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, recurso cuja finalidade única é uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.