DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELEN ALMEIDA FEIJO contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2722117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELEN ALMEIDA FEIJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; b) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto não merece ser conhecido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, e, caso seja conhecido, que seja julgado improcedente (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto não merece ser conhecido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, e, caso seja conhecido, que seja julgado improcedente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELEN ALMEIDA FEIJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto não merece ser conhecido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, e, caso seja conhecido, que seja julgado improcedente (fls. 327-332).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 198-199):
Apelação cível. direito privado não especificação. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. origem da dívida demonstrada. inscrição em cadastro restritivo de crédito. legitimidade. ausente o dever de indenizar. A apelada comprovou a origem da dívida, visto que a apelante foi revendedora dos produtos fabricados pela empresa-ré e não arcou com o pagamento das mercadorias adquiridas. A parte apelante limita-se a negar, de forma genérica e rasa, a contratação do serviço e da quantia levada a registro. Não havendo demonstração de qualquer ilicitude por parte da demandada, não há responsabilidade indenizatória em seu desfavor. Negaram provimento ao apelo.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 255-256):
Embargos de declaração. recurso de apelação. inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. prequestionamento. Para a oposição de embargos de declaração, é necessário que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material a ser corrigido, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Caso dos autos em que deve ser mantida a decisão lançada, tratando-se de mera rediscussão da matéria. Impossibilidade de concessão de efeito infringente. Prequestionamento. Desacolheram os embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 6º, III, VIII, 43 e 46 do Código de Defesa do Consumidor e 206 do Código Civil,
Aponta violação do art. 39, III e V, do CDC, afirmando que a ré atribuiu débito infundado a requerente, o que está gerando situações constrangedoras com ligações
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.