ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2722253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A ação rescisória não se presta à reanálise de mérito de decisões transitadas em julgado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC.
- A mera indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória não se presta à reanálise de mérito de decisões transitadas em julgado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC.
2. A mera indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADELINO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. DARIO GAYOSO, assim ementado (e-STJ, fls. 978/981):
AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA CONTRA JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA FIANÇA OFERTADA PELO LOCATÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 332, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E, DO ARTIGO 1.650, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 993/995).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 998/1011), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 966, V, do Código de Processo Civil, ao extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito, mesmo diante de alegação de violação frontal e objetiva ao artigo 1.650 do Código Civil e à Súmula 332 do STJ; (2) incorreu em dissídio jurisprudencial ao divergir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1051/1056), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1057/1060), ensejando a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
de computadores com a indicação da respectiva fonte 3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.