DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2722377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.551-1.552):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do recorrente, o que poderia gerar nulidade processual.
3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido por advogado constituído durante todo o processo.
5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida, mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões recursais.
6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n. 7 /STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova.
7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 /STJ e o entendimento do STF em sede de repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
1. A discordância em relação à estratégiaTese de julgamento: defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593,Dispositivos relevantes citados: III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.