ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2722415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem (Súmula 283/STF).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA CHAVES GUZELLA LOPES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial, consubstanciado na Súmula 283/STF (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7681, 9518, 12366, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem (Súmula 283/STF).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA CHAVES GUZELLA LOPES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial, consubstanciado na Súmula 283/STF (fls. 643-644).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 648-654), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica, o que reputa indevido.
Sustenta que demonstrou violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 355, I, do Código de Processo Civil, com controvérsia devidamente prequestionada.
Aduz que o agravo em recurso especial impugnou expressamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.
Defende a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de inversão do ônus da prova por hipossuficiência e verossimilhança.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 661).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifou-se)
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.