DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA — EAREsp EAREsp 2722452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. e OUTRAS contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.090-1.091): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência para que se conheça do recurso especial e este seja provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. e OUTRAS contra acórdão assim ementado (fls. 1.090-1.091):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há como afastar o entrave contido no enunciado 7 da Súmula do STJ, da forma em que colocada a questão nas razões recursais, para se conhecer do especial apelo no qual se alega ilegitimidade das partes agravantes, pois tal providência exigiria nova análise de fatos e provas constante dos autos.
3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.140-1.150).
A parte embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Corte Especial (EAREsp n. 1.672.966/MG) relativamente à incidência da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial. Argumenta que as razões recursais conseguiram demonstrar, de forma inequívoca, o direito buscado.
Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência para que se conheça do recurso especial e este seja provido.
É o relatório. Decido.
Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.
Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF, pois entendeu que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284 do STF quando não há a indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), mas quando, pela leitura das razões recursais, for possível entender, de forma inequívoca, a hipótese do cabimento do recurso especial.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas, em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.