DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS HENRIQUE DA SILVA COSTA contra dec… — AREsp AREsp 2722539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS HENRIQUE DA SILVA COSTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos a condenação do agravante à pena de 1 ano e 7 meses de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 306 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal impróprio.
- O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença.
Resultado indicado
Com essas considerações, o agravante requer que o agravo seja provido para que o recurso especial seja julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS HENRIQUE DA SILVA COSTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Consta dos autos a condenação do agravante à pena de 1 ano e 7 meses de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 306 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal impróprio.
O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença.
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 33, § 2º, c, do CP, pela fixação de regime inicial semiaberto, impondo regime mais severo do que o necessário para o seu inicial cumprimento.
Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, entendeu-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, permitindo a adoção de regime mais gravoso em virtude da reincidência, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
Contra essa decisão sobreveio agravo em recurso especial, argumentando que não se aplica o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao caso em análise.
Com essas considerações, o agravante requer que o agravo seja provido para que o recurso especial seja julgado.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 233):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" DA CF. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM BENEFÍCIO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro q ue, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.