ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2722562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no acórdão recorrido deve ser impugnada por meio de alegação de violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 10592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no acórdão recorrido deve ser impugnada por meio de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação de dispositivo legal específico que trata do direito material, inviabiliza seu conhecimento, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REPACTUAÇÃO. AUTOR QUE NÃO ADERIU AO PLANO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIME JURÍDICO EXISTENTES NA ÉPOCA DA INCLUSÃO NO PLANO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de pedido contendo obrigação de não fazer, consistente em determinar a acionada, ora apelante, que não realize cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, com fulcro no art. 17 da Lei nº 109/2001, e jurisprudência da Corte Cidadã,; de modo sucessivo requereu a declaração de ser indevidos os valores já descontados de seu contracheque desde março/2018, e as que venha a ser descontadas. II - A parte demandante fez adesão ao plano de previdência complementar na data de 07/03/1974, e em 01/05/1996, passou a receber aposentadoria, momento que antecede à entrada
[trecho intermediário suprimido]
esclarecida pelo agravante e, diante da falta de impugnação expressa no recurso especial, subsiste o fundamento adotado pelo Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 17, parágrafo único da Lei Complementar 109/2001 para manter a decisão em favor da agravada.
Por derradeiro, há de se reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.