DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO HENRIQUE HOCHSCHEIDT contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2722595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO HENRIQUE HOCHSCHEIDT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE TEMA QUE NÃO CONSTA NAS HIPÓTESES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIEGO HENRIQUE HOCHSCHEIDT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 166):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE TEMA QUE NÃO CONSTA NAS HIPÓTESES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VERSANDO A LIDE SOBRE DIREITO PESSOAL, A REGRA DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL É A DO ART. 46, §4º DO CPC E, PORTANTO, INCOMPETENTE O JUÍZO DO FORO DE CARLOS BARBOSA. RECURSO PROVIDO. III. ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA, RESTAM PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS REFERENTES AO MÉRITO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 194-196).
No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência do art. 53, V, do CPC, porquanto o Tribunal estadual, ao aplicar o art. 46, caput, do CPC para definir a competência referente ao processamento e julgamento da ação, não considerou que a demanda é decorrente de ato ilícito, devendo, dessa forma, estabelecer a competência a partir do art. 53, V, do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJPR.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 236-238), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 248-258).
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
O primeiro foi a ausência de prequestionamento específico do art. 53, V, do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
O segundo fundamento afirmou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido que aplicou a regra do art. 46 do CPC analisando os documentos trazidos aos autos demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese que é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
Além disso, a decisão também assinalou que tais óbices se aplicam igualmente aos recursos fundados "nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional" (fl. 238).
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência das Súmulas n. 5/STJ e
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.