DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADAMASTOR CESAR DE LACERDA ACCIOLY e OUTROS à d… — AREsp AREsp 2722896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADAMASTOR CESAR DE LACERDA ACCIOLY e OUTROS à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que a questão debatida nos autos é diversa do Tema 1.344/STJ, tendo em vista que a matéria relacionada à limitação temporal não foi objeto de discussão no recurso interposto pelo embargado.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- Impugnação apresentada pela parte adversa às fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318, 10184
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADAMASTOR CESAR DE LACERDA ACCIOLY e OUTROS à decisão de fls. 670/671.
A parte embargante sustenta que a questão debatida nos autos é diversa do Tema 1.344/STJ, tendo em vista que a matéria relacionada à limitação temporal não foi objeto de discussão no recurso interposto pelo embargado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Impugnação apresentada pela parte adversa às fls. 701/704.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na espécie, houve, de fato, equívoco na análise da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.344), razão pela qual passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE ALAGOAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 235/247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. AS DECISÕES QUE NEGAREM PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO OFERTADA, COMO OCORREU , POR NÃO ACARRETAREM A EXTINÇÃO DA IN CASU FASE EXECUTIVA EM ANDAMENTO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO DE NATUREZA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243/249).
Em seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 507 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no julgado acerca da necessidade de dedução de valores, e consequente enriquecimento sem causa dos recorridos; b) deve ser determinada a dedução dos valores recebidos administrativamente pelos recorridos após a reestruturação de sua carreira pela Lei estadual 6.797/2007
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem reconheceu que houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, em que houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, acolh o os embargos com efeitos modificativos, reconsidero a decisão de fls. 670/671 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.