DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2722898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- I- Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art.
- II- Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta C.
Resultado indicado
106) Pugna para que seja provido o recurso especial e, por conseguinte, lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 83-94):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
II- Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta C. Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços.
III- Os rendimentos líquidos superam 3 salários mínimos e não foram apresentados documentos que comprovem gastos excepcionais a justificar alteração no entendimento adotado.
IV- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (fl. 92)
No recurso especial, às fls. 97-114, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como que o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao entendimento do enunciado 481 da Súmula do STJ. Sustenta, em síntese, que:
i) o Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita considerando, estristamente, que recorrente tem rendimento superior a três salários mínimos. (fl. 105)
ii) a matéria em discussão "faz analogia ao Tema nº 1.178 do STJ em baila de discussão." (fl. 105)
iii) outros tribunais "pacificaram o valor Teto da Previdência Social como critério balizador" para deferimento da benesse. (fl. 106)
Pugna para que seja provido o recurso especial e, por conseguinte, lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Tribunal de origem, às fls. 128-130, determinou o sobrestamento do feito, "posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (definir se é legítima a adoção de critérios
[trecho intermediário suprimido]
Santos, DJe de 02/10/2024; REsp n. 2.054.880, Min. Afrânio Vilela, DJe de 16/04/2024; REsp n. 2.129.768, Min. Regina Helena Costa, DJe de 09/05/2024; EDcl no REsp n. 2.116.027, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2024; e REsp n. 2.115.901, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/05/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, o Tribunal Estadual, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.178.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98, § 2º, E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS E FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE, JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.