DECISÃO Cuida-se de agravo de MIRANDA GALVÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2722963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MIRANDA GALVÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fl.
Resultado indicado
Requer que "o presente Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO, para que seja reconhecida a incontestável [trecho intermediário suprimido] pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MIRANDA GALVÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500413-51.2022.8.26.0459.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fl. 327)
Recurso de apelação interposto pela defesa e acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"Porte ilegal de arma de fogo Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a apreensão da arma de fogo que estava em poder do réu Confissão - Validade dos depoimentos dos agentes da lei Condenação mantida.
Disparo de arma de fogo Fragilidade probatória Absolvição mantida.
Legítima defesa Inocorrência - Posse de arma de fogo para defesa pessoal sem autorização legal Circunstâncias do episódio não demonstrativas da injusta agressão prevista na legislação.
Pena-base Fixação correta e adequada ao caso Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem expostas no "decisum".
Artigo 44 do CP Impossibilidade Ausência dos requisitos legais Réu reincidente específico. Regime semiaberto Subsistência "Quantum" a pena Reincidência.
Perda de bem - Porte ilegal de arma de fogo - Imposição legal - Comando legislativo automático - Coisas cujo uso, porte ou detenção constituem fato ilícito.
Apelos defensivo e ministerial improvidos." (fl. 434).
Em sede de recurso especial (fls. 447/461), a defesa alega que: (i) não ficou demonstrada a prática descrita no art.14 da Lei n. 10.826/03 pleiteando absolvição por excludente de ilicitude ou insuficiência de provas; (ii) deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo para absolver o réu, consoante o art. 386 do Código de Processo Penal - CPP; (iii) nos termos do art. 59 do CP, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas e genéricas; (iv) conforme art. 155 do CPP, a condenação não pode se apoiar unicamente em elementos obtidos na fase de inquérito; (v) de acordo com ao art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do CP, fixada pena privativa de liberdade em patamar igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser aberto.
Requer que "o presente Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO, para que seja reconhecida a incontestável
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.