DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2722967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por KAPITAU INOVAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que não conheceu do agravo interno da ora insurgente, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por KAPITAU INOVAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que não conheceu do agravo interno da ora insurgente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a incidências das Súmulas n.7 do STJ e 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido.
Em suas razões, a embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e aresto da Corte Especial no sentido da aplicação indevida da Súmula 182/STJ em AgInt que admite impugnação parcial da decisão agravada (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 17/09/2020).
É o relatório. Decido.
2. Merece guarida o reclamo.
Isso porque, conforme julgado pela Corte Especial, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ", ressaltando-se, contudo, "o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática - objeto do agravo interno -conheceu do agravo da ora insurgente para, de plano, não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
(1) Da omissão no acórdão recorrido
KAPITAU INOVAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. apontou omissão no julgado recorrido, haja vista o TJSP deixar de se manifestar acerca de matéria suscitada em embargos declaratórios.
Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
..
Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022 do NCPC.
(2) Da
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Nesse quadro, ainda que a Turma esteja correta em apontar a insuficiente impugnação de determinado capítulo autônomo da decisão agravada -considerando o dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial -, caber-lhe-ia realizar o exame do recurso no ponto suficientemente impugnado (a alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ na espécie), o que ensejaria o conhecimento parcial do reclamo, tendo em vista a orientação firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP.
3. Ante o exposto, com amparo na alínea "c" do inciso XVIII do artigo 34 do RISTJ, dou provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos à Terceira Turma para que proceda à nova análise do agravo interno à luz do precedente da Corte Especial acima citado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.