ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2722967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PONTOS OMITIDOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA SÚMULA N. 284 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta por Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. (DEICMAR) contra Store Comércio e Serviços de Automação Ltda. ME (STORE).
Diante da penhora de recebíveis, a credora apontou, a partir de 2019, o fim de relações comerciais com clientes da STORE e a frustração de depósitos judiciais, além de demissões em massa e descumprimento de acordos trabalhistas.
Com isso, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial e interposição da empresa KAPITAU INOVAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI (KAPITAU) para esvaziar o faturamento da devedora (fls. 403-406, 449-456).
O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente o incidente, incluindo Kapitau e Wagner Tadeu Rodrigues no polo passivo, afastando sucessão exclusiva com a empresa Zion, e registrando indícios de utilização da mesma infraestrutura, inclusive e-mail corporativo e coincidência de patronos, com
[trecho intermediário suprimido]
que, para se derruir as conclusões do aresto guerreado, é imprescindível o novo escrutínio do arcabouço fático-probatório.
Em recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame
de fatos e provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual.
O papel constitucional reservado a esta Corte superior é o de análise das violações da lei federal, não podendo, pois, proceder à verificação acerca da veracidade das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se enveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias.
O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.