DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA CLAUDIA BANDEIRA PEREIRA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2722994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA CLAUDIA BANDEIRA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- TRANSFERÊNCIA AOS COOPERADOS DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS NÃO PROVISIONADAS PELA COOPERATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7689
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA CLAUDIA BANDEIRA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.437-2.438):
APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA AOS COOPERADOS DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS NÃO PROVISIONADAS PELA COOPERATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RELAÇÃO ENTRE A APELANTE E A APELADA QUE É REGULADA PELA LEI Nº 5.764/71. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2008 DA ANS QUE, COM BASE NA LEI Nº 5764/71, CRIOU A POSSIBILIDADE DAS COOPERATIVAS MÉDICAS TRANSFERIREM PARA OS SEUS COOPERADOS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, MEDIANTE RATEIO, NA FORMA DO RESPECTIVO ESTATUTO. DELIBERAÇÃO DE RATEIO PELA ASSEMBLEIA GERAL QUE SE MOSTRA VÁLIDA E EFICAZ E VINCULA TODOS OS COOPERADOS, AINDA QUE AUSENTES OU DISCORDANTES. ARTIGOS 38 E 80 DA LEI 5.764/71. VINCULAÇÃO QUE ALCANÇA OS QUE OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE COOPERADOS À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DIREITO DE COBRANÇA DEDUZIDO NA PEÇA INICIAL. QUANTUM DEBEATUR, QUE PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 491, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 2.534).
No recurso especial, alega violação do artigo 373, do Código de Processo Civil; ao artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; e artigos 44, inciso I, alíneas "b" e "c" e 80, da Lei de Cooperativas. Alegada: (i) inexistência de previsão legal para transferência de obrigações tributárias aos cooperados, sendo a responsabilidade limitada às quotas-partes e às perdas apuradas em balanço; (ii) invalidade da assunção de dívida sem anuência individual, não bastando deliberação assemblear; (iii) impossibilidade de vinculação de ex-cooperado após desligamento; (iv) divergência jurisprudencial acerca da extensão da responsabilidade dos cooperados por dívidas da sociedade.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 2.540-2.565).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância
[trecho intermediário suprimido]
plano de recuperação judicial da parte devedora. 2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2 Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.