ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2723055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à suposta prescrição trienal e intercorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14853, 10938, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à suposta prescrição trienal e intercorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO.
Decisão interlocutória: afastou a alegação de prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL PREVISTA NO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART 70. DA LUG. CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO. DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 88).
Embargos de declaração: opostos por BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 240, § 2º, do CPC; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a prescrição da dívida em face do transcurso do prazo trienal, bem como a a prescrição intercorrente tendo em vista a inércia da exequente em ter promovido a citação da
[trecho intermediário suprimido]
pela inércia do credor, conforme acima referido.
(..)
Destarte, não há o que falar em prescrição intercorrente. (e-STJ fls. 85-86).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da razão recursal acima mencionada que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.