DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por CLAUDINEI MESSINA à decisão monocrática desta … — AREsp AREsp 2723071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por CLAUDINEI MESSINA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.595-1.598), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses a serem firmadas sob o rito dos recurso especiais repetitivos (Temas 1.039 e 1.301/STJ).
- 1.604-1.612), o requerente defende, em resumo, que é descabido o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos temas repetitivos, tendo em vista que o seu agravo em recurso especial possui o objetivo único de conferir trânsito ao recurso especial, limitando-se aos pressupostos processuais de admissibilidade da insurgência.
- Argumenta, ainda, que não se discute no feito a matéria alusiva ao Tema 1.301/STJ, referente à possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção apresentado por CLAUDINEI MESSINA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.595-1.598), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses a serem firmadas sob o rito dos recurso especiais repetitivos (Temas 1.039 e 1.301/STJ).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.604-1.612), o requerente defende, em resumo, que é descabido o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos temas repetitivos, tendo em vista que o seu agravo em recurso especial possui o objetivo único de conferir trânsito ao recurso especial, limitando-se aos pressupostos processuais de admissibilidade da insurgência.
Argumenta, ainda, que não se discute no feito a matéria alusiva ao Tema 1.301/STJ, referente à possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS.
Impugnação às fls. 1.615-1.618 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, destaque-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
forma, uma vez caracterizada a estrita aderência entre as questões a serem decididas no presente processo e as controvérsias submetidas ao rito dos repetitivos, bem como diante da ordem de suspensão nacional de todos os feitos que se encontram em tramitação, ressalvados apenas aqueles nos quais já se operou o trânsito em julgado, correto se mostra o sobrestamento deste processo perante a Corte de origem até o julgamento final dos recursos especiais indicados como representativos da controvérsia afetados aos Temas 1.039 e 1.305/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. MATÉRIAS AFETADAS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMAS 1.039 E 1.301 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.