ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2723269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à negligência da instituição financeira ao conceder crédito e inserir gravame sobre veículo sem as devidas cautelas, bem como quanto à ausência de autorização do proprietário para que o bem fosse dado em garantia de financiamento contratado por terceiros, demanda reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ ao reconhecer que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela concessão de crédito sem as devidas cautelas, configura fortuito interno relacionado ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 479/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 654-658, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 572, e-STJ):
REPARAÇÃO DE DANOS - Gravame indevido - Ação Declaratória de Inexistência de gravame cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais - Inclusão indevida de gravame sobre veículo como garantia de financiamento sem a devida cautela - Ausência de autorização do proprietário do veículo, bem como de relação deste com a tomadora do empréstimo - Dano moral -
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.921.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte ao reconhecer que a falha na prestação do serviço, caracterizada pela concessão de crédito e imposição de gravame sobre bem de terceiro sem as devidas cautelas, é considerada fortuito interno, pois se relaciona diretamente com o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. É o que prevê a Súmula 479/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.233.979, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/09/2018.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.