DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAG… — AREsp AREsp 2723317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PENEDO contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DE BIS IN IDEM, E DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM RATEIO DO FUNDEB REJEITADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PENEDO contra acórdão assim ementado (fl. 676):
DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DE BIS IN IDEM, E DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM RATEIO DO FUNDEB REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SERVIDORA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. TESE ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO PISO EM ALGUNS MESES. CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VENCIMENTAL E DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; 2º, § 2º, da LINDB e 50 da Lei 8.112/1990.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação dos requisitos legais da divergência levantada.
No agravo em recurso especial, o agravante rebate os impedimentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 680-681):
24. No que concerne ao pagamento do adicional de férias sobre o período de quarenta e cinco dias, assiste razão à parte autora. O artigo 46 da Lei Municipal nº 1.088/98, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Sistema Público de Educação, assegura o gozo de quarenta e cinco dias de férias, fracionado em duas etapas, aos ocupantes do cargo de magistério. Por sua vez, o artigo 49 do mesmo diploma garante o pagamento do adicional por ocasião das férias, mas não faz qualquer ressalva acerca da base de cálculo.
25. Considerando
[trecho intermediário suprimido]
processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.