ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2723337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Obrigação de custeio de tratamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação cominatória, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento de Fotoférese Extracorpórea e terapia direcionada para a pele para tratamento de doença de Sezary.
4. A parte agravante alega violação de dispositivos do CPC, CF, CDC, CC e da Lei n. 9.656/1998, sustentando cerceamento de defesa e a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iii) saber se há legalidade da cláusula prevista de forma clara e de fácil compreensão; e (iv) saber se houver cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova documental adicional.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.
7. O STJ não analisa ofensa a dispositivos constitucionais, sendo essa competência do STF.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de provas adicionais, entendimento que não pode ser revisto em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.
8. A questão da cláusula contratual estar de acordo com a previsão do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e
[trecho intermediário suprimido]
em desconformidade com os interesses da parte.
2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico.
3. A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução.
A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.