ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2723469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA VIOLAÇÃO QUANTO À VENDA E CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7696
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO QUANTO À VENDA E CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 205 e 206 do Código Civil, 4º, § 5º, 232 e 287 da Lei nº 6.404/76, além de invocar genericamente a Lei nº 2.313/54, sustentando omissão no acórdão recorrido e erro na aplicação do prazo prescricional trienal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido, da ausência de prequestionamento e da necessidade de revisão de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de prequestionamento específico acerca dos arts. 4º, § 5º, da Lei das S.A., e 206 do Código Civil, indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
7. As alegações relativas à natureza da prescrição e à definição do termo inicial da contagem do prazo envolvem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A alegação genérica de afronta à Lei nº 2.313/54 atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação específica dos
[trecho intermediário suprimido]
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.