DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2723520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- O ente municipal deve comprovar o pagamento pelo serviço de abastecimento de água nos termos do art.
- 373, II, do CPC, em se tratando de ação de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor.
- Havendo prova efetiva do serviço prestado, é legítima a cobrança dos valores respectivos, não se obstando a cobrança em razão de suposta ausência de contratação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 185):
Apelação cível. Ação de cobrança. Serviço de abastecimento de água. CAERD. Não comprovação de pagamento.
1. O ente municipal deve comprovar o pagamento pelo serviço de abastecimento de água nos termos do art. 373, II, do CPC, em se tratando de ação de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor.
2. Havendo prova efetiva do serviço prestado, é legítima a cobrança dos valores respectivos, não se obstando a cobrança em razão de suposta ausência de contratação.
3. Segundo orientação do STJ, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação e a correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento de cada fatura respectiva.
4. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 221/224).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(1) "No tocante às alegadas ofensas aos arts. 343 do CPC; 10 da Lei n. 11.445/07 e arts. 884 e 885 do CC, que dispõe sobre a reconvenção, prestação de serviços públicos e o enriquecimento sem causa, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a análise perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório" (fl. 228); e
(2) "Em relação aos arts. 45, § 1º, e 64, do CPC e o art. 5º, da Lei n. 9.469/97, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao caso analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.