DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2723568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica aos dispositivos legais (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 72): Cumprimento provisório de sentença Determinação de pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do "quantum" exequendo - Aplicação direta da regra inscrita no art.
- 523 do CPC/2015, reproduzida a previsão da imposição de sanções decorrentes da pura e simples ausência de pagamento voluntário Necessidade da instauração de cumprimento de sentença já confirmada em recurso anterior Decisão mantida Má fé não caracterizada Recurso desprovido.
Resultado indicado
523 do CPC/2015, reproduzida a previsão da imposição de sanções decorrentes da pura e simples ausência de pagamento voluntário Necessidade da instauração de cumprimento de sentença já confirmada em recurso anterior Decisão mantida Má fé não caracterizada Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617, 9166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica aos dispositivos legais (fls. 117-118).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 72):
Cumprimento provisório de sentença Determinação de pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do "quantum" exequendo - Aplicação direta da regra inscrita no art. 523 do CPC/2015, reproduzida a previsão da imposição de sanções decorrentes da pura e simples ausência de pagamento voluntário Necessidade da instauração de cumprimento de sentença já confirmada em recurso anterior Decisão mantida Má fé não caracterizada Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 93-102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.031, § 2º, do CC e 603, § 2º, do CPC, em virtude dos seguintes argumentos:
i) "a ALM já havia sido intimada para pagamento dos haveres, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do CC e, tendo decorrido o prazo legal de 90 dias para pagamento, não há que se falar em nova intimação para pagamento e sobretudo, a incidência de novas penalidades (multa de 10% e novos honorários de 10%) no cumprimento provisório de sentença, que sequer deveria ter sido instaurado, já que tal ato constitui dupla penalização da Recorrente, o que se mostra, além de injusto, totalmente ilegal ante à ausência de previsão legal nesse sentido" (fls. 98- 99); e
ii) "a dissolução de sociedade segue procedimento próprio e, após a declaração da dissolução, automaticamente passa-se à apuração e liquidação dos haveres e intimação para adimplemento, o qual não sendo efetuado, por si só enseja a penalização ao devedor - incidência de juros de mora, logo, a manutenção do v. acórdão recorrido, o qual reputou válida a incidência das penalidades previstas no artigo 523, do Código de Processo Civil, acarretará em violação aos artigos 1.031, § 2º e 603, 2º do CPC, bem como configurará bis in idem, o que não se pode admitir" (fl. 149).
O agravo (fls. 121-130) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 133-139).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, "determinou o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento)" (fl. 72).
O Tribunal de Justiça manteve a
[trecho intermediário suprimido]
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). As penalidades referenciadas no "decisum" estão especificadas no texto legal e sobreveio a mera reprodução do teor da norma positivada, inexistindo excepcionalidade capaz de descaracterizar a hipótese de incidência ("fattispecie").
Nesse contexto, constata-se que as teses de ofensa aos arts. 1.031, § 2º, do CC e 603, § 2º, do CPC, inclusive quanto a o alegado procedimento próprio que vedaria o cumprimento de sentença na hipótese de liquidação de haveres, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, i ncide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.