ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2723691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DM MELO PARANA CELULARES - ME contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e daqueles objeto de dissídio (fls. 733-734).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Sustenta o cabimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirma a existência de prequestionamento e aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de decisões de Turmas Recursais, quanto ao bloqueio de conta e retenção de valores em plataforma marketplace (fls. 738-801).
Aduz que o contrato juntado (mov. 67.3) não estaria firmado, por ausência de assinatura, defendendo a invalidade do ajuste e que não poderia servir de base para a suspensão de sua conta (fls. 738-801). Argumenta que sofreu prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais em razão do bloqueio indevido e da retenção de valores, descrevendo o contexto fático de suas operações, a ausência de respostas adequadas da plataforma e os impactos financeiros narrados (fls. 738-801). Defende, ainda, que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 738-801).
Impugnação ao agravo interno às fls. 806-815 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
a indicação da norma de direito malferida, associada às razões pelas quais assim entende, ou demonstrar dissídio jurisprudencial sobre os mesmos fatos, sob pena de incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF, não sendo suficiente a simples manifestação de inconformismo, o que se diz, no caso em apreço, em relação à multa aplicada no julgamento de embargos de declaração. 3. As cédulas de crédito rural admitem pacto de capitalização mensal, como ensina o verbete n. 93, da Súmula, nos termos dos precedentes que a embasaram. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1247394 2011.00.71570-8, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/06/2012.)
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.