ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2723697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 4854
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial.
3.A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.
4.A análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a apreciação de questões constitucionais, ainda que de forma reflexa, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi observado no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por essa via.
6.A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
nos autos.
Ademais, o acórdão foi enfático ao afirmar que: não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova pericial (e-STJ.fls. 268).
Assim, não há que se falar em omissão ou inadequação na análise dos dispositivos legais apontados.
Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.