DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2723702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Multa devida - Precedentes jurisprudenciais - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 195-197).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a complementação do depósito, com incidência da multa do art. 523, § 1º, CPC. Insurgência da executada - Pretensão de excluir a multa - Desacolhimento - Executada que reconhece que realizou o depósito com 2 dias de atraso - Seguro garantia que não se confunde com pagamento. Multa devida - Precedentes jurisprudenciais - RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 112-141), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) dos arts. 523, § 1º, e 835, § 2º, do CPC/2015, argumentando que "a decisão agravada não se atentou par a o fato de que, não obstante a garantia prestada, o E. TJ/SP incorreu em latente error in procedendo quando entendeu que o oferecimento do seguro garantia não substitui o pagamento, concluindo que a recorrente permaneceu em mora, de forma que são cabíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve o pagamento do débito" (fl. 119), e
(ii) dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, porque "a manutenção da multa astreinte mesmo quando resta demonstrado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, implica na violação ao devido processo legal, na ausência de segurança jurídica e, principalmente, no enriquecimento ilícito, eis que à seguradora disponibilizou o medicamento requerido dentro do prazo estabelecido, cuja liberação ocorreu na dosagem preestabelecida na prescrição médica" (fl. 127)
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 187-194).
No agravo (fls. 200-211), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 220-225).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
[trecho intermediário suprimido]
contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem , por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.