DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniele Cristina da Silva Miranda Euláli… — AREsp AREsp 2723733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniele Cristina da Silva Miranda Eulálio, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
- APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniele Cristina da Silva Miranda Eulálio, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 245):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ASSEDIO MORAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS PROBANTE. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 275-276 ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18.
Em seu recurso especial de fls. 288-295, a recorrente sustenta que houve afronta ao artigo 489, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que "a decisão não abordou adequadamente o cerne da questão deste caso, pois deixou de considerar os argumentos apresentados na apelação."
Ademais, a agravante também aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem explicitar as razões da referida ofensa.
O Tribunal de origem, às fls. 324-325, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
No caso em exame, a parte recorrente, em apelação, além de defender outras teses, alega que a sentença violou o art. 93, IX, da CF. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve o pronunciamento do Juízo primevo, menciona os arts. 1.022, II, 489, §1º, e 1.013, §3º, todos do CPC, assim como o art. 93, IX, da CF.
Contudo, no recurso especial e no recurso extraordinário suscita, respectivamente, violação aos artigos 489, II, e 93 da CF, este sem indicar o inciso e/ou alínea. Assim, impõe-se o reconhecimento de que os recursos, ao não indicarem precisamente os dispositivos tidos violados, não estão devidamente fundamentados, atraindo o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Assim: "No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024).
Em igual sentido: " É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, II, DO CPC. NORMA QUE NÃO ALBERGA A TESE RECURSAL AVENTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.