ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2723765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 561-562, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 566-572, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a tempestividade do recurso (fls. 566, e-STJ); b) a necessidade de reforma da decisão agravada por inexistência de óbice da Súmula 283/STF, alegando ter havido impugnação específica de todos os termos do acórdão recorrido (fls. 567, e-STJ); c) a superveniência de fato novo, consubstanciado na Lei 14.905/2024, que teria positivado a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros, com imediata incidência inclusive em processos em execução, por se tratar de consectários de ordem pública (fls. 567-570, e-STJ); d) a orientação jurisprudencial do STJ pela aplicação da Taxa Selic à luz do art. 406 do Código Civil, invocando precedente: Aglnt no REsp 1742460/CE (fls. 570-571, e-STJ); e) pedido de reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para conhecimento do AREsp (fls. 571-572, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) grifou-se
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.