DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais o… — AREsp AREsp 2723802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais o MUNICIPIO DE ITU e LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela parte adversa (SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO) e pelo MUNICIPIO DE ITU foram rejeitados (fls.
- As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
- A parte agravada apresentou contraminuta (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais o MUNICIPIO DE ITU e LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 659):
RECURSOS - Apelações - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Danos morais - Erro médico - Atendimento deficiente, não reconhecendo a urgência que a situação impunha - Obstrução do ureter direito, diagnóstico de cálculo no ureter, piora da função renal e a atrofia do órgão - Perda da função do rim direito - Esclarecimentos complementares que confirmam a conclusão do laudo pericial principal - Nexo causal comprovado Responsabilidade solidária dos corréus constatada - Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance Majoração da verba indenizatória - Não cabimento - Sentença mantida - Não provimento dos recursos.
Os embargos de declaração opostos pela parte adversa (SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO) e pelo MUNICIPIO DE ITU foram rejeitados (fls. 688/694 e 701/707, respectivamente).
As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 913/916, 918/922, 924/938 e 955/961).
Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
É o relatório.
RECURSO DE LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA
Da irresignação de LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o seu recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 666/667):
(1) "Deixou o recorrente de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (cf. AgRg no AREsp 739.346/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 471.181/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/11/2015)" (fl. 877);
(2) "Ainda que assim não fosse, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 877/878); e
(3) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, em relação a LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA, não conheço do agravo, e, relativamente ao MUNICIPIO DE ITU, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do MUNICIPIO DE ITU, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.