ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2723880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12495
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
2. Na situação, o Tribunal de origem concluiu que a parte não fazia jus à medicação pleiteada em específico, haja vista a carência de comprovação da real superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS e ausência de afastamento da letalidade da doença.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de comprovação da superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO VIANEI SOARES contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 634):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que a decisão está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que acrescenta requisito não previsto na
[trecho intermediário suprimido]
não afasta a letalidade da doença, pouco espaço há para a intervenção do Poder Judiciário, devendo ser mantidos os critérios da Administração, contemplando, portanto, todas as situações similares.
Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a parte não fazia jus à medicação pleiteada em específico, haja vista a carência de comprovação da real superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS e ausência de afastamento da letalidade da doença.
Desse modo, diante de tais considerações, não há como alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, para afastar a conclusão do TRF da 4ª Região de ausência de comprovação da superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.