ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2723884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração da mãe dos autores como servidora pública ou empregada pública, conforme o artigo 8º do ADCT.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO VIANNA MEIRELLES, PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA contra decisão da de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, ne gou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) impossibilidade de discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015) quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional.
Alegam os agravantes que houve omissão, especialmente em relação ao reconhecimento do direito à anistia política da Sra. Clara Meirelles, e que a legitimidade dos autores não foi devidamente observada, conforme garantido pela Lei 10.559/2002 e pelo CPC.
Argumentam ainda que a decisão da Comissão de Anistia deveria ter sido respeitada, sem intervenção do Poder Judiciário no
[trecho intermediário suprimido]
e condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que Recurso Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta - elencados no art. 485 do Código de Processo Civil -, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
3. In casu, a Ação Rescisória foi proposta com base no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o disposto no art. 8º do ADCT de 1988.
4. O STJ tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional.
..
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.379.182/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.