DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO MARTINS RODRIGUES contra a decisão … — AREsp AREsp 2723906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO MARTINS RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO MARTINS RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 723-728.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial (fls. 636-644).
O julgado foi assim ementado (fl. 636):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DESEMPENHO INSUFICIENTE. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Já o inciso X do mesmo dispositivo prevê que "são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos l". 2. Cabe ao executado fazer prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §3º, I, do CPC), ônus do qual a agravante não se desincumbiu; 3. Recurso conhecido e desprovido."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 833, X, do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária, quando tais quantias deveriam ser acobertadas pela impenhorabilidade, independentemente de estarem em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou papel moeda, e sem presumir que a constrição preservou o mínimo existencial do devedor;
b) 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão atribuiu ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade, porquanto, no caso de curadoria especial, a prova deveria recair sobre quem detém melhores condições de produzi-la e a constrição deveria ser calibrada para resguardar a dignidade do devedor.
Requer o provimento do recurso para que se declare a impenhorabilidade dos valores bloqueados com a restituição ao devedor. Requer ainda o provimento do recurso para que se minore o
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.