DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maryá Sobrado Buchalla, contra decisão de fls — AREsp AREsp 2723929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maryá Sobrado Buchalla, contra decisão de fls.
- 568/570, a qual julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, para que o recurso especial interposto pela parte embargante seja apreciado apenas após exercido o juízo de conformação, na forma dos arts.
- 1.040 e 1.041, ambos do CPC, frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos do REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, Min.
- Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/8/2025 - Tema 1.371/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maryá Sobrado Buchalla, contra decisão de fls. 568/570, a qual julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, para que o recurso especial interposto pela parte embargante seja apreciado apenas após exercido o juízo de conformação, na forma dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC, frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos do REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/8/2025 - Tema 1.371/STJ.
A parte embargante aponta que houve contradição, argumentando que "nos Leading Cases, discute-se a base de cálculo de doação feita entre pessoas físicas de bens imóveis, enquanto aqui trata-se de doação de quotas sociais, feita exclusivamente como o determinado no artigo 14 da Lei Estadual 10.705/2000 que traz a base de cálculo do ITCMD para COISAS MÓVEIS, NO CASO QUOTAS SOCIAIS. " (fl. 578).
Sem impugnação, conforme certidão de fl. 592.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ressalta-se, inicialmente, que o Tema 1.371 diz respeito sobre definir se a prerrogativa do fisco de arbitar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
Com efeito, verfica-se, da leitura dos autos, que o acórdão recorrido discute, sim, a base de cálculo do ITCMD, nestes termos (fls. 452/453):
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, é instituído pelo Estado de São Paulo em conformidade com a Lei Estadual nº 10.705/2000, que em seu artigo 3º, inciso I, assim dispõe:
..
O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que trata sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, dispõe que:
..
Desta feita, a base de cálculo do ITCMD, quando da transmissão de cotas de sociedades, que não tenham sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, será o respectivo valor patrimonial (valor monetário).
Ademais, para corrobarar tal entendimento, observa-se que a própria Fazenda do Estado de São Paulo, nas razões do recurso especial, sustenta haver violação dos arts. 38 e 148, ambos do CTN, alegando que "prevendo o Código Tributário Nacional a fixação da base de cálculo do tributo pelo valor venal, não há como se interpretar a legislação local de forma a permitir que o valor
[trecho intermediário suprimido]
em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado em Corte Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado.
Finalmente, apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.