ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2723937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
- CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.
3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais.
4. Diante da premente necessidade de se consolidar precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal, objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49, caput, da
[trecho intermediário suprimido]
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - sem destaque no original.)
Por isso, também não prospera o insurgimento na presente questão.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em mais 2% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da empresa recuperanda, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.