ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2724047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
Recurso acolhido no ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625, 7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de consignação em pagamento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por APARECIDA CHALITA RAYES - ESPÓLIO, WILLIAM RAYS e RENATA RAYES em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: consignação em pagamento ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS FORNECEDORES DE CANA DE BARRA BONITA E REGIÃO em face dos agravantes, objetivando realizar a devolução parcelada de quotas de capital, decorrente do desligamento dos agravantes do quadro de associados.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes para declarar que são devidos juros de mora sobre a diferença de correção monetária não depositada, nos termos da seguinte ementa:
Ação de consignação em pagamento ajuizada por cooperativa após recusa de ex-cooperados em receber devolução parcelada de seu capital. Sentença de parcial procedência. Apelação dos réus. Licitude excepcional de disposição estatutária que estipula a devolução do capital integralizado sem a incidência de correção monetária, desde que pago o capital no prazo previsto no estatuto cooperativo. A correção monetária somente passa a ser contada, nesta extravagante hipótese, se não quitada a dívida da cooperativa no momento previsto no estatuto, ainda que a mora seja dos cooperados em receber. Precedentes da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal e do STJ. Juros de mora. Recurso acolhido no ponto. Os juros são devidos pela cooperativa apenas na proporção da "mora accipiendi" dos cooperados,
[trecho intermediário suprimido]
III, do Código de Processo Civil, apontado como violado nas razões do especial, não dá suporte à tese jurídica exposta - de que a insuficiência de depósito em ação de consignação em pagamento enseja a improcedência integral do pedido.
Com efeito, a ausência d e correlação jurídica entre a questão colocada a desate e o referido mandamento legal impede o exame da matéria, diante da deficiência na fundamentação do recurso, tal como ocorreu na hipótese, estando justificada a incidência da Súmula 284/STF, que fica mantida. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio. Assim, não há o que reformar na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, não se vislumbrando, por ora, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.