ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2724115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 7768, 7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. As embargantes não especificaram de que forma os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão do Tribunal de origem, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A divergência deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTRO contra decisão desta relatoria que rejeitou embargos de declaração (e-STJ fls. 1.251/1.254).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.260/1.287), as agravantes reiteram as alegações do recurso especial. Argumentam que não é o caso de incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Diz que devem ser observadas as decisões proferidas no Agravo em Recurso Especial 2023/0298499-21, Agravo em Recurso Especial 2024/0129445-12 e Agravo em Recurso Especial 2024/0136554-33, relativos ao mesmo empreendimento imobiliário.
Requerem o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e para que seja dado provimento ao seu recurso especial.
Impugnação às fls. e-STJ 1.290/1.293.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava
[trecho intermediário suprimido]
das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF).
Ademais, as embargantes não especificaram de que forma os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão do Tribunal de origem, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
Por fim, não impressiona a ale gação de que deveriam ser observadas as decisões proferidas nos agravo em recursos especiais relativos ao mesmo empreendimento imobiliário. É consabido que a divergência deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.