ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2724128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento com base na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento com base na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno rebateu adequadamente os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) se o procedimento decisório do Ministro relator foi correto à luz do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não rebateu os óbices levantados pela decisão monocrática, limitando-se a exaurir a argumentação recursal na inexistência dos requisitos para o julgamento monocrático, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
4. Os óbices sumulares que sustentaram a decisão monocrática se encaixam nas hipóteses do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e nas alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo único do artigo 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o procedimento decisório do Ministro relator foi, na espécie, processualmente correto e adequado.
IV. Dispositivo
5 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
A decisão do Ministro relator se fundamento na incidência das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, além das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte.
Segundo o agravante, a decisão do Ministro relator padeceria dos requisitos autorizadores ao julgamento monocrático em violação ao artigo 932, inciso IV e alíneas do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, além das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte. No agravo interno, o recorrente não rebateu nenhum dos óbices levantados pela decisão atacada e ancorou sua argumentação recursal na tese de inexistência dos requisitos autorizadores ao julgamento monocrático pelo Ministro relator, atraindo a incidência analógica da Súmula nº 182 desta Corte.
Além do mais, ao contrário do que argumenta o recorrente, os óbices sumulares de apoio à decisão criticada se encaixam tanto na hipótese do inciso IV, alínea "a", do artigo 932 do Código de Processo Civil quanto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo único do artigo 253 do Regimento Interno deste Tribunal, de modo que o procedimento decisório do Ministro relator se mostra processualmente correto e adequado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.