DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FAMOSSUL… — AREsp AREsp 2724201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FAMOSSUL MADEIRAS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE 582.461/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 214).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FAMOSSUL MADEIRAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 304):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. LEI Nº 87/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE 582.461/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 214). SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 357/361).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), assim como os arts. 2º e 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996.
Sustenta que o acórdão recorrido (fl. 382)
.. não enfrentou os dispositivos legais suscitados, desconsiderando que o art. 2º da Lei Kandir - Lei Complementar n.º 87/96 - teve sua hipótese de incidência/regra matriz violada pelo art. 13º, § 1º, inciso I, da mesma lei ao incluir o ICMS na própria base de cálculo e, ao desconsiderar que, o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - superou o posicionamento do Supremo na Súmula n.º 214, bem como os demais argumentos apresentados pela RECORRENTE ao longo de todo o processo.
Defende que "não há como se conciliar a fórmula do cálculo por dentro na apuração do montante devido do ICMS com os princípios básicos consagrados no Direito Tributário, limitadores do poder de tributar" (fl. 383).
Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem (fls. 388/390)
.. desconsiderou o fato de que, com o recente julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o ICMS NÃO INTEGRA O FATURAMENTO das empresas, sendo considerado como "verba de terceiro" e que meramente transita na contabilidade da empresa e, por isso, não poderia servir de base de cálculo para o PIS e a COFINS .. .
..
Ou seja, a preocupação demonstrada pelos Ministros quanto a definir se o ICMS constitui ou não parcela de custo na composição do preço da mercadoria ou serviço, além de ter reflexos diretos no conceito de faturamento para o PIS e para COFINS, acaba, igualmente, por gerar consequências quanto à base de cálculo do próprio ICMS!
Por fim, assevera que é "completamente cabível o manejo deste mandamus com o fim de ver declarado o direito da RECORRENTE em proceder, em via própria, a
[trecho intermediário suprimido]
modo, não é possível afirmar que no julgamento do RE nº 574.706 (cujo acórdão foi publicado em 02.10.2017), o entendimento do STF sobre o assunto tenha sido alterado, pois naquela oportunidade o STF reconheceu como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do Cofins, e não, do mesmo tributo. Ou seja, as matérias abordadas nos precedentes citados no apelo são distintas".
..
Destarte, há que se manter a sentença que denegou a segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.