ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2724284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
- Segundo orientação consolidada neste Superior Tribunal, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo, por não possuir carga decisória, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, situação não ocorrente no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6129, 9149, 6124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO. AFETAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo orientação consolidada neste Superior Tribunal, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo, por não possuir carga decisória, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, situação não ocorrente no caso concreto.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento (e não por meio de agravo interno), de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas.
3. Agravo interno não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO PEREIRA DE MACEDO FILHO contra decisão de minha lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.140 do STJ (e-STJ fls. 339/340).
A parte agravante argumenta que a controvérsia tratada nos autos não se relaciona com o objeto do Tema 1.140 do STJ, que versa sobre a forma de cálculo de benefícios previdenciários, visto que a questão em debate já foi objeto de decisão transitada em julgado, que fixou de forma definitiva os critérios de apuração do valor devido.
Assim, eventual modificação de entendimento posterior, ainda que decorrente do julgamento do Tema 1.140, não teria o condão de alterar a sistemática de cálculo já consolidado, e a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento, teria desrespeitado a coisa julgada.
Ressalta, ainda, que o título executivo judicial, oriundo de decisão transitada em julgado, definiu de forma minuciosa os critérios para a apuração do valor da nova renda mensal revisada. A decisão agravada, ao admitir a possibilidade de revisão dos cálculos em razão do Tema 1.140, teria violado a coisa julgada, uma vez que os cálculos apresentados na execução observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença. A parte agravante destaca que a decisão recorrida reconheceu expressamente a adequação dos
[trecho intermediário suprimido]
de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos".
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4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.901.625/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ademais, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento (e não por meio de agravo interno), de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.