DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2724391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, PARA O FIM DE DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 01/09/95 E 31/08/01 SOBRE O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO PELO AUTOR.
- PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- 115, § 2º DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN.
- REAJUSTE DO PLANO QUE PODERÁ CAUSAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, PARA O FIM DE DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 01/09/95 E 31/08/01 SOBRE O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CEF INTEGRAR A LIDE. IMPERTINÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE APELAÇÃO. DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE . ERROR IN JUDICANDO INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LEGALIDADE DO ART. 115, § 2º DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. REAJUSTE DO PLANO QUE PODERÁ CAUSAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESP 1.551.488/MS (TEMA 943). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO REGULAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 4.404-4.409).
Nas razões do especial, alegaram os ora agravantes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; e 122, 187, 360, 421 a 424, 478, 840 e 843 do Código Civil, sob o argumento de que a não aplicação do índice de 49,15%, correspondentes à variação IPC no período de 1.9.1995 a 31.8.2001, sobre os proventos de complementação de aposentadoria dos beneficiários da Fundação dos Economiários Federais - Funcef, que optaram pela migração de plano de benefícios, configura "utilização indevida pela FUNCEF do Fundo de Revisão de Benefícios, de que trata o art. 115, § 1º do Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO, que é direito adquirido dos participantes e assistidos do Plano REG/REPLAN/SALDADO".
Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Rejeito, pois, as alegações de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
Em relação aos demais dispositivos legais mencionados pelos agravantes quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que o Tribunal de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e da interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefício e de Grupo
[trecho intermediário suprimido]
financeiro e atuarial do plano.
Ademais, a inserção desse dispositivo foi precedida de aprofundados estudos, sendo resultado de proposta formulada pelo Grupo de Trabalho que, por fim, foi aprovada pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC, por meio da Portaria nº 2.610/2008.
Diante disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial.
Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida pela sentença de fls. 471.475, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ônus suspensos em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.