ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2724425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10439, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. EVICÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente, para afastar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora no caso concreto. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre razões suficientes para firmar seu convencimento.
2. O questionamento acerca da aplicabilidade da Súmula n. 76/STJ, que trata da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem fundamenta a desnecessidade da interpelação na análise da natureza do inadimplemento (evicção e má-fé da vendedora), circunstâncias que exigem o revolvimento do contexto fático para serem infirmadas em recurso especial.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVELISE JUSSANA BALESTRIN - ME (EVELISE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Rel. Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - AUTOR COMPRADOR DO MAQUINÁRIO DA PARTE REQUERIDA VENDEDORA SUPORTOU O PERDIMENTO DO BEM EM RAZÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA CONTRA ELA EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELA VENDEDORA ORIGINÁRIA DO BEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO REJEITADA - FUNDAMENTAÇÃO CLARA, CONCISA E SUFICIENTE - ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA - JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
e (b) reexaminar se tal omissão se equipara ou agrava o inadimplemento a ponto de afastar, por sua natureza, a exigência de notificação prévia. A incursão nestas premissas de fato e prova é vedada em sede de Recurso Especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 (revisão de cláusulas contratuais) e 7 (reexame de provas) do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a tese de violação do art. 927, inciso IV, do CPC, relacionada à suposta negativa de vigência do entendimento sumular (Súmula n. 76/STJ), exige, para seu deslinde, o revolvimento do contexto fático processual, o conhecimento do recurso é inviável, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCELO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.