ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2724446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas constitui circunstância judicial preponderante prevista no art.
Resultado indicado
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas constitui circunstância judicial preponderante prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao julgador valorar o contexto concreto do delito de forma fundamentada e proporcional.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
3 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de fls. 447/448 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Sustenta o agravante (fls. 452/461), nas razões do regimental, em síntese: a) que a decisão se distanciou da pacífica orientação desta Corte Superior quanto à matéria; b) que a quantidade de 7,325 kg de entorpecentes (sendo 5,475 kg de maconha, 1,740 kg de skunk e 110 g de haxixe) é expressiva e atrai a incidência da circunstância judicial preponderante prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006; c) que não há discricionariedade do julgador para aplicação ou não da circunstância judicial preponderante; e d) que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois se trata de critério quantitativo certo e determinado.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem de que apenas uma minoria do entorpecente apreendido possuía uma qualidade mais deletéria (haxixe e skunk).
Por conseguinte, mostra-se inviável, na via estreita do recurso especial, proceder à revisão do juízo discricionário exercido pelas instâncias ordinárias, por implicar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a dosimetria da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Sobre este ponto, conferir: AgRg no REsp n. 2.014.605/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 8/9/2025.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.