DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2724446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- 0000136-75.2019.4.01.4103) que manteve a condenação de RENATO HENRIQUE COUTINHO como incurso no art.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000136-75.2019.4.01.4103) que manteve a condenação de RENATO HENRIQUE COUTINHO como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, aduz que a decisão é dissonante do entendimento do STJ (fls. 359/375).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 404/406).
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 409/421).
O MPF com atuação nesta Corte apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 439/444).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
O Tribunal de origem deixou de aumentar a pena-base com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 com os seguintes fundamentos (fl. 300):
De ver que, conforme a denúncia, dos 7,325kg da substância apreendida, 5,475kg era de maconha (3/4 do total), sendo apenas 1,740kg de skank e 110g de haxixe. Tal volume de entorpecente, especialmente a vista da proporção descrita, não justifica a exasperação da pena com fundamento na quantidade da droga, circunstância preponderante prevista na Lei de Drogas (art. 42).
Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
No caso concreto, a decisão local foi fundamentada de forma idônea, com base em elementos dos autos, valorados na esfera de seu juízo discricionário, considerando o contexto concreto do delito. Ao contrário do que aduz o recorrente, a quantidade não é expressiva o suficiente para ensejar a reforma nesta instância, em especial diante do fato apontado pelo Tribunal de origem, apenas uma minoria do entorpecente apreendido possuía uma qualidade mais deletéria (haxixe e skank).
Por conseguinte, mostra-se inviável, na via estreita do recurso especial, proceder à revisão do juízo discricionário exercido pelas instâncias ordinárias, por implicar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.