DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2724472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.
- O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 790-791):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. PRECLUSÃO. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.
2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com decisão transitada em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade da abordagem policial e busca veicular, por ausência de fundada suspeita, pleiteando a absolvição. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou improcedente a ação revisional, assentando a preclusão da alegação de nulidade e a validade da atuação policial, fundamentada em circunstâncias objetivas que caracterizaram flagrante delito.
3. Interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 621, I, 622, 244 e 157, §1º, do CPP, teve seu processamento negado por deficiência de fundamentação (Súmula 284, STF). O presente agravo regimental reitera a nulidade da prova, alegando que a busca foi fundada apenas em "atitude suspeita".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, alegando ausência de fundada suspeita, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação ou instaurar nova instância recursal, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
6. A alegação de nulidade da abordagem policial encontra-se preclusa, pois não foi arguida oportunamente em apelação.
7. A atuação policial foi considerada legítima pelas instâncias ordinárias, com base em circunstâncias objetivas que caracterizaram fundada suspeita e flagrante delito, como a conduta do agravante em local de intensa traficância e a manipulação de objeto em veículo abandonado.
8. A tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal afronta a coisa julgada e princípios basilares do Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.