ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2724497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo suficientes para o recebimento da denúncia a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Os precedentes colacionados pelo agravante, que versam sobre a necessidade de dolo específico, não se contrapõem ao fundamento da decisão agravada, pois se referem à análise de mérito em sentenças absolutórias proferidas após a devida instrução criminal, e não ao juízo de admissibilidade da acusação.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO RAMOS MAGIOLI e NADIA CRISTINA CAMPOS MAGIOLI contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 172/174).
A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, recebeu a denúncia ofertada contra os agravantes pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. O fundamento adotado foi o de que a análise aprofundada do dolo, em crimes de sonegação fiscal, é matéria de mérito a ser apurada durante a instrução criminal, estando o acórdão local em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma. Aduzem que, ao contrário do afirmado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não é pacífica sobre a impossibilidade de aferição do dolo no momento do recebimento da denúncia. Argumentam que, para a
[trecho intermediário suprimido]
hipótese. A discussão aprofundada sobre a existência do dolo específico de fraudar o Fisco é matéria a ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o amparo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, os precedentes invocados pelos agravantes para sustentar a suposta divergência jurisprudencial não se contrapõem aos fundamentos da decisão agravada. O julgado no Agravo em Recurso Especial n. 537.461/RN, por exemplo, trata da análise do dolo específico em sede de apelação criminal, após a cognição exauriente realizada durante a instrução probatória, contexto fático-processual diverso do presente, que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao receber a denúncia, alinhou-se ao entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.