ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2724516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESPONSABILIDADE DO BANCO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 9178, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESPONSABILIDADE DO BANCO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado e suposta fraude. O valor da causa foi fixado em R$ 30.840,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a empresa correspondente bancária, com restituição de valores e danos morais, e improcedentes os pedidos em relação ao banco.
4. A Corte a quo manteve a improcedência quanto ao banco, negou provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 156, 421 e 104 do CC, por contratação com informações fraudulentas e objeto ilícito; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, I, 6º, I, VII e VIII, 7º e 8º do CDC, por responsabilidade objetiva do banco e caracterização de fortuito interno; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar objetivamente a instituição financeira por fraudes bancárias; e (iv) saber se estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame das alegações demanda revaloração do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não cabe, na via especial, apreciar suposta ofensa direta a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual não se conhece da alegada contrariedade à Súmula n. 479 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas e a
[trecho intermediário suprimido]
lícito do empréstimo).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a conclusão sobre a validade e regularidade do contrato, tal como assentada, não comporta revisão na via especial por esbarrar na Súmula n. 5 do STJ.
III - Súmula n. 479 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se inse re no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.