DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA LU… — AREsp AREsp 2724588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA LUZIA DOS SANTOS HAEFFNER (ESPÓLIO) e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A partir da EC n.º 30/2000, o precatório tem seus valores corrigidos até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora; os juros de mora são devidos apenas em caso de descumprimento do prazo constitucionalmente estabelecido (ou seja, final do exercício seguinte); não são devidos precatórios complementares relativamente a valores já pagos.
- Assim, não há que se falar em existência de coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA LUZIA DOS SANTOS HAEFFNER (ESPÓLIO) e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 392):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. COISA JULGADA. ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A partir da EC n.º 30/2000, o precatório tem seus valores corrigidos até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora; os juros de mora são devidos apenas em caso de descumprimento do prazo constitucionalmente estabelecido (ou seja, final do exercício seguinte); não são devidos precatórios complementares relativamente a valores já pagos. Assim, não há que se falar em existência de coisa julgada.
2. Embargos de declaração improvidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397/403).
Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 458, II, 468, 471, 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); 401 do Código Civil. Alega:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) impossibilidade de alteração do termo final da incidência dos juros de mora (até o efetivo pagamento da dívida) na execução de sentença, sob pena de violar a coisa julgada, ou a sua incidência até a inscrição do precatório.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 535/543).
O recurso foi sobrestado e, oportunamente, encaminhado para eventual retratação pelo Tema 96/STF. A Turma adequou o julgado ao decidido no regime da repercussão geral em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 582):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIRMADA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 579.431, fixou, por maioria, a tese de repercussão geral no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 604/606 e 625/627).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 650/652).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que foi
[trecho intermediário suprimido]
enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"".
4. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório.
5. Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 1.631.441/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.